O pet entrou no divórcio e a lei finalmente chegou para pacificar o que o amor deixou em disputa
A Lei 15.392/2026 regulamenta a guarda compartilhada de animais de estimação em separações. Para quem atua no Direito de Família, a novidade era esperada e necessária
E agora, Doutora?
Há anos que atendo clientes em processos de divórcio e uma das perguntas que mais se repete, depois de “e a casa?” e “e os filhos?”, é esta: “E o Mel? E o Thor? Quem vai ficar com o cachorro?”
Pode parecer pequeno para quem nunca teve um pet, mas para quem viveu anos de casamento com aquele animal dormindo na cama, sendo consolado por ele nas noites difíceis, levando-o ao veterinário, pagando plano de saúde animal, aquele ser é família.
E o Direito, por muito tempo, tratou essa família de quatro patas como se fosse uma geladeira.
Isso mudou.
A nova lei
A Lei nº 15.392/2026 foi publicada no Diário Oficial da União no dia 17 de abril. O objetivo da nova legislação é garantir segurança jurídica à guarda de animais de estimação em dissoluções familiares, promovendo o bem-estar do animal e a responsabilização das partes.
A norma estabelece que o animal será considerado de propriedade comum quando a maior parte de sua vida tiver sido compartilhada com o casal. Se não houver acordo sobre a guarda do pet, o juiz determinará o compartilhamento da custódia e das despesas de manutenção.
Os critérios que o juiz vai considerar são objetivos e fazem todo sentido: condições de moradia, o zelo, o sustento e a disponibilidade de tempo das partes ou seja, quem realmente cuidou, quem tem estrutura para continuar cuidando, e quem tem tempo para isso.
Quem paga o quê
A lei também definiu a divisão financeira, e aqui fica bem claro: as despesas ordinárias, como alimentação e higiene, caberão à parte que estiver com o animal em sua companhia. Já as demais despesas de manutenção, incluindo consultas veterinárias, internações e medicamentos, deverão ser divididas igualmente entre as partes.
O que a lei proíbe — e aqui está o ponto mais importante
A guarda compartilhada não será concedida em casos de violência doméstica ou maus-tratos. Nesse caso, o agressor perde a posse e a propriedade do animal, sem indenização. Quem abrir mão da guarda também perde a posse e a propriedade do pet. E o descumprimento repetido das regras pode levar à perda definitiva da guarda.
Isso significa que o animal não pode ser usado como moeda de troca, como instrumento de pressão, como forma de manter o ex-cônjuge refém de uma relação que já acabou. O abusador não leva o cachorro. O negligente não leva o gato. A lei é clara.
Minha opinião
Eu acredito, profundamente, que tudo aquilo que gera conflito dentro de uma família merece regulamentação. Não porque o Estado deva entrar em cada detalhe da vida privada das pessoas, mas porque quando o amor acaba e o acordo não vem, é a lei que precisa falar.
Antes dessa lei, vi processos em que um dos cônjuges usava o pet como arma. Retinha o animal para forçar encontros. Ameaçava “sumir” com ele. Usava a ausência do animal para desestabilizar emocionalmente o outro, especialmente em casais sem filhos, onde o pet era, de fato, o único vínculo afetivo compartilhado.
A nova lei acompanha uma tendência crescente no Judiciário brasileiro, que já vinha tratando animais de estimação como parte relevante dos núcleos familiares, exigindo soluções específicas em casos de separação.
O que a lei fez foi pegar o que os juízes já vinham decidindo caso a caso e transformar em regra geral. E isso é exatamente o que o Direito deve fazer: reduzir a incerteza, diminuir o espaço para o abuso e trazer paz onde há disputa.
Paz não significa que todos vão concordar. Significa que há um caminho claro a seguir quando o acordo não é possível. E esse caminho, agora, existe.
O que você precisa saber se estiver passando por um divórcio
Se você tem um animal de estimação e está em processo de separação ou pensando em iniciar um, saiba que esse tema agora tem amparo legal específico. O seu pet não é um bem qualquer, a lei reconhece isso. E você não precisa abrir mão dele por falta de conhecimento dos seus direitos.
Cada caso tem suas particularidades: quem comprou o animal, quando, quem pagou as despesas, quem o registrou, quem o vacinou, quem demonstra mais vínculo e condições de cuidar. Tudo isso conta e pode ser usado estrategicamente dentro do processo.
Se você tiver dúvidas, procure orientação jurídica especializada, porque o amor pelo seu pet merece a mesma seriedade que qualquer outro bem que você construiu durante o casamento.
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ADRIANA DE ANDRADE RAMOS BORRACHINI
Graduada pela Universidade Nove de Julho/SP
Especialista em Divórcio, Guarda e Pensão Alimentícia
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